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REsp 202505042539 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2251336
Registro
202505042539
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO LIVREMENTE PRESTADO. PROVAS VÁLIDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público não goza da proteção conferida pela Constituição Federal à casa (CF/1988, art. 5º, XI), conforme firme jurisprudência do STJ. 2. A entrada dos policiais no bar do recorrido, em razão de fundada suspeita de crime permanente, não configura violação de domicílio. 3. A posterior entrada na residência foi franqueada livremente pelo próprio réu, após confissão informal, o que afasta a tese de ilicitude da prova por ausência de mandado judicial. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.