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REsp 202505042539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251336
- Registro
- 202505042539
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA
REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FUNCIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR PARA
ENTRADA EM RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO LIVREMENTE PRESTADO. PROVAS
VÁLIDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público
não goza da proteção conferida pela Constituição Federal à casa
(CF/1988, art. 5º, XI), conforme firme jurisprudência do STJ.
2. A entrada dos policiais no bar do recorrido, em razão de fundada
suspeita de crime permanente, não configura violação de domicílio.
3. A posterior entrada na residência foi franqueada livremente pelo
próprio réu, após confissão informal, o que afasta a tese de
ilicitude da prova por ausência de mandado judicial.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença
condenatória proferida pelo juízo de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.