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REsp 202504784885 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248040
Registro
202504784885
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO ATO. AUTORIA. SUBSISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. POSSE DE BEM SUBTRAÍDO. INDÍCIOS QUALIFICADOS. REGISTROS OBJETIVOS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP é juridicamente irregular e deve ser desconsiderado como meio de prova. 2. A invalidação do reconhecimento não conduz automaticamente à absolvição, quando a condenação encontra suporte em outros elementos probatórios válidos, independentes e suficientes. 3. A posse recente e injustificada de bem subtraído, aliada a registros objetivos de transferências via Pix e a depoimentos das vítimas quanto à dinâmica delitiva, constitui conjunto convergente de indícios apto a sustentar a autoria, nos termos dos arts. 155 e 239 do CPP. 4. A revisão da dosimetria da pena e do enquadramento do concurso formal, quando ausente ilegalidade manifesta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 5. Teses não prequestionadas ou dependentes de revolvimento probatório não comportam conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.