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AREsp 202600659146 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3187155
Registro
202600659146
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.606/2018. ART. 36. NATUREZA COGENTE DA RENEGOCIAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298/STJ. APLICABILIDADE. DISTINÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A LEI N. 9.138/1995. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 2. A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da Lei 13.606/2018. O enunciado não restringe a aplicação do entendimento consolidado apenas aos contratos regidos pela Lei 9.138/1995, conforme se extrai da literalidade do texto sumulado. 3. A finalidade primordial da legislação que autoriza o alongamento de dívida rural é minorar as dificuldades da atividade econômica agrícola, proporcionando uma renegociação dos débitos em condições mais favoráveis. A intenção do legislador foi incentivar e proteger a atividade agrícola de produtores rurais que se encontravam em situação de endividamento e que tiveram suas produções severamente prejudicadas por eventos climáticos/naturais devidamente comprovados. 4. Os fundamentos que embasaram a Súmula 298/STJ, embora proferidos à luz da Lei 9.138/1995, aplicam-se ao regramento jurídico da Lei 13.606/2018. 5. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, bem como a negativa da instituição financeira em promover o alongamento do financiamento, é imperativa a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 298/STJ. 6. A análise do preenchimento dos requisitos legais é realizada à luz do contexto fático-probatório do processo. Eventual revisão da decisão do colegiado estadual demandaria reexaminar as provas documentadas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.