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REsp 202000272967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1860543
- Registro
- 202000272967
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
TRANSPLANTE INTESTINAL PEDIÁTRICO NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE
ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NACIONAL. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS.
DEFERÊNCIA ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso especial interposto pela parte autora contra
acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve sentença de
improcedência em ação visando condenar a União ao custeio de
transplante intestinal e tratamento correlato em hospital
estrangeiro de referência.
2. Fato relevante. Paciente nascida prematuramente evolui com
enterocolite necrosante e extensa ressecção intestinal,
desenvolvendo síndrome de intestino ultracurto, insuficiência
intestinal e desnutrição, sendo indicado transplante intestinal como
única opção de sobrevida em médio e longo prazo. A autora sustenta
inexistirem resultados exitosos em transplantes intestinais
realizados no Brasil e defende o encaminhamento a centro de
referência mundial (Universidade de Miami), que apresentaria taxas
de sobrevida superiores a 80% em três anos de tratamento.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau afasta omissão do
SUS e julga improcedentes os pedidos, por entender existir
capacidade de realização do transplante no país. O Tribunal Regional
confirma a sentença, à vista de informação do Núcleo de Apoio
Técnico de que há três centros cadastrados pelo Ministério da Saúde
para transplante de intestino delgado e da manifestação do Hospital
Sírio-Libanês acerca de sua habilitação e expertise, concluindo que,
existindo alternativa terapêutica no SUS, é inviável impor
judicialmente tratamento no exterior.
4. Elementos técnicos. Nota técnica do NatJus Nacional concluiu pela
necessidade de avaliação formal em centro nacional habilitado e
pela ausência de elementos para indicar realização do procedimento
no exterior; informação de incorporação das modalidades de
transplante de intestino delgado e multivisceral ao SUS (Portaria
SECTICS/MS n. 10/2025) e existência de centros de excelência
habilitados.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível a condenação da União a custear transplante intestinal
pediátrico e tratamento no exterior, em hospital de referência
mundial, sob o argumento de maior segurança e melhores taxas de
sobrevida, mesmo quando existem, no território nacional, hospitais
habilitados e credenciados pelo SUS para a realização do
procedimento, ainda que não tenham histórico de transplantes
intestinais em crianças.
III. Razões de decidir
6. O direito à saúde, embora reconhecido como direito social
fundamental e de eficácia imediata (CRFB/1988, art. 196; e
instrumentos internacionais de direitos humanos), não tem caráter
absoluto, devendo sua concretização observar as diretrizes das
políticas públicas sanitárias, a reserva do possível, a
universalidade e a isonomia na prestação dos serviços de saúde.
7. A jurisprudência do STF e do STJ, ao enfrentar questões
relacionadas às políticas públicas do SUS (Temas 793, 500, 1.161,
1.234 e 6 do STF e STA 175/CE; Tema 106 do STJ), firmou compreensão
de que a intervenção judicial é legítima apenas em hipóteses de
comprovada inadequação ou omissão estatal, exigindo demonstração
cumulativa de requisitos rigorosos: inexistência de alternativa
terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de
eficácia e segurança do tratamento pretendido, imprescindibilidade
clínica para preservação da vida ou saúde do paciente e incapacidade
financeira do requerente, vedada a imposição de terapias
experimentais ou sem validação técnico-científica.
8. O custeio de tratamentos de alto custo, especialmente no
exterior, somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando
evidenciada a ausência ou inadequação concreta das opções
terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não bastando a mera
existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos
ou maior renome, sob pena de converter o direito à saúde em direito
subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer
a racionalidade na alocação de recursos públicos.
9. A Medicina Baseada em Evidências impõe que decisões judiciais em
saúde se fundamentem em evidências científicas robustas e pareceres
técnicos qualificados, defendendo que uma boa prática clínica
depende da intersecção equilibrada entre três pilares: i) a melhor
evidência científica disponível na literatura; ii) a experiência
clínica do profissional; e iii) os valores e preferências do
paciente.
10. No caso, a informação técnica de existência de três hospitais
habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de
intestino delgado no Brasil, dentre eles o Hospital Sírio-Libanês,
afasta, em princípio, o requisito de inexistência de alternativa
terapêutica nacional, não havendo prova de incapacidade operacional,
deficiência estrutural ou risco específico acrescido que torne
inviável a realização do procedimento em território nacional.
11. O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado
em crianças menores de 12 anos no país, embora relevante, não é
suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços
credenciados, sobretudo diante da reconhecida excelência
técnico-científica do hospital habilitado pelo SUS, cuja condição de
centro de referência em procedimentos de alta complexidade goza de
presunção de adequação e segurança.
12. A invocação de taxas de sobrevida superiores a 80% em centro
estrangeiro apenas indica maior experiência daquele serviço, mas não
demonstra, de forma inequívoca, que o tratamento no Brasil implique
risco substancialmente superior à vida ou à integridade da
paciente, nem que o procedimento nacional seja inadequado ou
inseguro, tampouco foi comprovada equivalência de custos entre o
tratamento nacional e o tratamento no exterior.
13. A prioridade absoluta dos direitos de criança e adolescente
(CRFB/1988, art. 227; ECA, arts. 4º e 11) reforça o dever estatal de
garantir acesso integral às linhas de cuidado em saúde, mas não
autoriza, automaticamente, afastar critérios técnicos, a organização
do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção
integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as
escolhas legítimas de política pública.
14. O precedente mencionado no recurso especial (REsp n.
1.720.326/SP) não constitui precedente específico desta Corte sobre
a matéria, porque o recurso ali interposto pela União não foi
conhecido em razão de óbices sumulares, sem análise do mérito, de
modo que não há precedente específico capaz de subsidiar a tese.
15. Inexistindo demonstração inequívoca de omissão ou inadequação
das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem de
necessidade clínica absoluta de tratamento no exterior, não se
encontram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para imposição
à União do custeio do transplante e tratamento no hospital
estrangeiro, motivo pelo qual se mantém a improcedência dos pedidos.
IV. Dispositivo e tese
16. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em
caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de
inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação
científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade
clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas
públicas do SUS.
2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante
intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a
necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia
ou risco específico acrescido da alternativa nacional.
3. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina
Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não
bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as
diretrizes do SUS.
4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em
centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do
tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia,
equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 196; CF/1988, art. 227; ECA, art. 11, §§ 1º e 2º; ECA,
art. 4º, § 1º, a e c; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº
6.360/1976; Lei nº 9.782/1999; Lei nº 13.411/2016; CPC/2015, art.
85, § 11; Portaria SECTICS/MS nº 10/2025.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 855.178 (Tema 793), Plenário; STF, RE 657.718 (Tema 500),
Plenário; STF, RE 1.165.959 (Tema 1.161), Plenário; STF, RE
1.366.243 (Tema 1.234) c/c Tema 6, Plenário; STJ, REsp 1.657.156/RJ
(Tema 106), Primeira Seção; STF, STA 175/CE, Corte Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.