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REsp 202502371422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247791
- Registro
- 202502371422
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por ente estadual contra acórdão
proferido em remessa necessária que, em mandado de segurança
relativo a concurso público para provimento de cargos de Soldado da
Polícia Militar Estadual, assegurou ao Impetrante o prosseguimento
no certame nas vagas reservadas a cotistas, e rejeitou embargos de
declaração do ente estadual que alegava nulidade por ausência de
intimação pessoal da sentença e requeria abertura de prazo para
interposição de apelação.
2. O Recorrente sustenta violação ao art. 272, § 2º, do CPC/2015,
afirmando que a remessa necessária não supre a prerrogativa de
intimação pessoal da Fazenda Pública e que a ausência de intimação
teria limitado indevidamente o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação pessoal da Procuradoria do ente estadual acerca da
sentença concessiva de mandado de segurança, posteriormente
submetida ao reexame obrigatório, acarreta nulidade processual por
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, ou se, à luz da
devolutividade integral da remessa necessária, é imprescindível a
demonstração de prejuízo concreto para anular os atos posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação processual assegura à Fazenda Pública intimação
pessoal de seus representantes, com início dos prazos a partir desse
ato (CPC/2015, art. 183 e § 1º; art. 272, § 2º). No caso, houve
irregularidade na intimação da sentença, dirigida equivocadamente a
outro órgão.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a ausência de interposição de apelação pela
Fazenda Pública não configura preclusão lógica, sendo admissível
recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária
(REsp 905.771/CE). Superação da orientação anterior que vedava o
recurso especial por preclusão lógica (REsp 904.885/SP).
6. A remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de toda a
matéria decidida, não se sujeitando ao princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, inclusive quanto às parcelas acessórias (Súmula
325/STJ), o que preserva o contraditório e a ampla defesa na
instância ad quem.
7. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief: a nulidade
depende da demonstração de prejuízo processual concreto. O
Recorrente não indicou questões de mérito não apreciadas na remessa
necessária nem apontou restrição efetiva ao exercício da defesa
decorrente da falta de intimação pessoal, o que inviabiliza a
decretação de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta de intimação pessoal da Fazenda Pública não acarreta
nulidade quando a sentença é submetida à remessa necessária e
ausente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla
defesa.
2. A remessa necessária devolve integralmente ao Tribunal a matéria
decidida, dispensando apelação da Fazenda Pública e permitindo
posterior interposição de recurso especial, não incidindo preclusão
lógica.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 183 e § 1º; CPC/2015, art. 272, § 2º; Súmula 325/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 905.771/CE, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe 19.08.2010; STJ, AgInt no REsp 1.949.281/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.664.003/RJ,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 06.03.2025; STJ, REsp
904.885/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 09.12.2008.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.