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REsp 201900806830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1805012
- Registro
- 201900806830
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. RECURSOS ESPECIAIS.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA
AVALIAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMAÇÃO A TESES VINCULANTES. RECURSOS PROVIDOS.
1. Recursos especiais interpostos por autarquia federal e pelos
expropriados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que, em demanda originariamente proposta como ação de
desapropriação por interesse social, convertida em desapropriação
indireta, reconheceu a regularização fundiária de imóvel rural
destinado à reforma agrária, manteve a imissão de posse da
autarquia, fixou a indenização no valor ofertado
administrativamente, afastou a indenização de benfeitorias e a
incidência de juros moratórios, bem como estabeleceu juros
compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença
entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor
fixado na sentença, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária -
TDAs.
2. A compreensão adotada na origem quanto ao momento de referência
da indenização é incompatível com a jurisprudência consolidada desta
Corte, segundo a qual, em regra, a justa indenização em demandas
expropriatórias deve ser contemporânea à avaliação do perito
judicial, sendo a relativização dessa diretriz admitida apenas em
situações excepcionais devidamente justificadas, inocorrentes no
caso de simples passagem do tempo.
3. Constata-se obscuridade e contradição no acórdão da origem ao:
(i) invocar fundamentos que exigem pagamento em dinheiro em razão da
conversão para desapropriação indireta, mas determinar, ao final, o
pagamento da indenização em TDAs; (ii) afirmar a incidência de
juros compensatórios sobre a diferença entre a oferta e o valor da
indenização, ao mesmo tempo em que toma a própria oferta
administrativa como preço indenizatório, esvaziando o critério
declarado; e (iii) adota o momento da oferta administrativa como
parâmetro de contemporaneidade para fixação do preço, em
contrariedade à jurisprudência desta Corte invocada.
4. Verifica-se, ainda, ausência de juízo de conformação do acórdão
recorrido às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de
Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento
de mérito da ADI 2.332/DF.
5. Diante dos vícios de omissão, obscuridade e contradição
identificados, além da falta de juízo de adequação às teses
vinculantes do STJ e do STF, impõe-se a anulação do acórdão
integrativo, com reenvio dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, a fim de que saneie os vícios apontados e explicite sua
compreensão sobre a aplicação, ao caso concreto, das teses
vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
6. Recursos especiais providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.