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REsp 202601472021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2269020
- Registro
- 202601472021
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. CARTÃO DE
CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULAS 7 E 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação
não viola a dialeticidade quando há impugnação específica dos
fundamentos da sentença e razões aptas à reforma do julgado.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o autor não comprovou a devolução do valor em
questão para a conta do recorrido, de modo que não há que se falar
em quitação do empréstimo. A revisão de conclusões assentadas em
matéria fático-probatória quanto à ausência de quitação do débito, à
divergência de valores e à insuficiência de documentos é
insuscetível na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.