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AREsp 202404541747 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2805529
Registro
202404541747
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRETORA DE CRIPTOMOEDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A sub-rogação decorrente do ressarcimento autoriza a ação regressiva contra fornecedor cujo serviço concorreu para o dano, limitada ao valor pago. 3. A revisão da culpa concorrente, da distribuição de responsabilidade e da validade da sub-rogação pressupõe reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.