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AREsp 202404541747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2805529
- Registro
- 202404541747
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
BANCÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONCORRENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRETORA DE CRIPTOMOEDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7/STJ).
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
2. A sub-rogação decorrente do ressarcimento autoriza a ação
regressiva contra fornecedor cujo serviço concorreu para o dano,
limitada ao valor pago.
3. A revisão da culpa concorrente, da distribuição de
responsabilidade e da validade da sub-rogação pressupõe reexame de
provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.