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AREsp 202404476530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803433
- Registro
- 202404476530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM
PRODUTO DURÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não
configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da
parte com o resultado do julgamento.
2. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória por prejuízos
decorrentes de vício do produto, razão pela qual não incide o prazo
decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; aplica-se
prazo prescricional, e, à falta de prazo específico no CDC para
indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo decenal do
art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.