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AREsp 202501627656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928548
- Registro
- 202501627656
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS
7 E 83/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide
integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que
contrária ao interesse da parte.
2. Na primeira fase da ação de exigir contas, o magistrado, como
destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral
desnecessária, inútil ou protelatória, sem que isso configure
cerceamento de defesa, bastando a análise da relação jurídica entre
as partes.
3. A correção, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de
origem sobre a suficiência das provas produzidas e sobre a alegada
impossibilidade ou inexequibilidade da obrigação de prestar contas
demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso
especial, ainda que suscitada com o objetivo de viabilizar futura
interposição de recurso extraordinário.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.