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AREsp 202600105788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3148353
- Registro
- 202600105788
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. COMPRAS POR APROXIMAÇÃO
ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual a vulnerabilidade do sistema bancário que admite
operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do
cliente caracteriza falha na prestação do serviço e gera
responsabilidade civil da instituição financeira, incidindo o óbice
da Súmula 83/STJ à pretensão recursal fundada tanto na alínea "a"
quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A pretensão de afastar a falha de segurança reconhecida pelo
Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, notadamente para rediscutir a atipicidade das transações
e o nexo causal entre a vulnerabilidade do serviço bancário e o dano
experimentado pela consumidora, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial a que nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.