← Jurioteca

AREsp 202600105788 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3148353
Registro
202600105788
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. COMPRAS POR APROXIMAÇÃO ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a vulnerabilidade do sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil da instituição financeira, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão recursal fundada tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A pretensão de afastar a falha de segurança reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para rediscutir a atipicidade das transações e o nexo causal entre a vulnerabilidade do serviço bancário e o dano experimentado pela consumidora, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial a que nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.