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AREsp 202600040791 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3152852
Registro
202600040791
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade passiva em ações de indenização por vícios de construção e outros danos relativos a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas habitacionais de interesse social, sendo parte ilegítima se atuar apenas como mero agente financeiro. 2. O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira recorrente atuou como agente operador do programa habitacional, o que atrai a sua legitimidade passiva, entendimento que coincide com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, além de ser inviável o reexame dessa premissa fático-contratual em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, embora provocado por meio de embargos de declaração, deixou de examinar de forma específica e fundamentada a tese relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, configurando omissão relevante. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.