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AREsp 202600040791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3152852
- Registro
- 202600040791
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. SELIC.
OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade
passiva em ações de indenização por vícios de construção e outros
danos relativos a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida
quando atua como agente executor de políticas habitacionais de
interesse social, sendo parte ilegítima se atuar apenas como mero
agente financeiro.
2. O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira
recorrente atuou como agente operador do programa habitacional, o
que atrai a sua legitimidade passiva, entendimento que coincide com
a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, além
de ser inviável o reexame dessa premissa fático-contratual em
recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem, embora provocado por meio
de embargos de declaração, deixou de examinar de forma específica e
fundamentada a tese relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos
do art. 406 do Código Civil, configurando omissão relevante.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.