← Jurioteca

AREsp 202600568960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3189269
Registro
202600568960
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da interlocutória agravada. 2. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias decididas na interlocutória agravada, vedada a apreciação de questões não resolvidas na origem. 3. A ausência de deliberação prévia pelas instâncias ordinárias, ainda que sobre matéria de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 4. Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não autorizam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ). 5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, mantidos os demais fundamentos de inadmissão quanto às demais matérias.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.