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AREsp 202600780075 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3193758
Registro
202600780075
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas; a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por deficiência nas razões. Súmula 284/STF. 2. Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula 83/STJ. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima" (REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). 4. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.