← Jurioteca
AREsp 202600780075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3193758
- Registro
- 202600780075
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA.
FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas;
a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por
deficiência nas razões. Súmula 284/STF.
2. Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta
em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a
responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do
CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula
83/STJ.
3. É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de
serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por
si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a
comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e
atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima"
(REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
4. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas
do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe
causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual
está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano
moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é
irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se
adequado às peculiaridades do caso concreto.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.