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AREsp 202600858228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3202237
- Registro
- 202600858228
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE AO REGIME DO DECRETO-LEI N. 911/1969. TEMA 722/STJ.
INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO PELO ART. 421 DO CC E PELO CDC. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
2. A teoria do adimplemento substancial não incide sobre a ação de
busca e apreensão regida pelo Decreto-lei n. 911/1969; Os princípios
gerais do direito contratual e o Código de Defesa do Consumidor não
afastam a disciplina especial que impõe a quitação integral para
evitar a consolidação da propriedade fiduciária.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, prejudicando o dissídio.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.