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AREsp 202600858228 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3202237
Registro
202600858228
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AO REGIME DO DECRETO-LEI N. 911/1969. TEMA 722/STJ. INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO PELO ART. 421 DO CC E PELO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A teoria do adimplemento substancial não incide sobre a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei n. 911/1969; Os princípios gerais do direito contratual e o Código de Defesa do Consumidor não afastam a disciplina especial que impõe a quitação integral para evitar a consolidação da propriedade fiduciária. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, prejudicando o dissídio. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.