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AREsp 202600755959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3194853
- Registro
- 202600755959
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
ESPECIAIS.
RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.
1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente
descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé
objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme
orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.
2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela
irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da
condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional
desta Corte.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RECURSO DE BANCO PAN S.A.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e
apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia,
ainda que contrária aos interesses da parte.
2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira
pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro,
diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.