← Jurioteca

AREsp 202600819733 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3200748
Registro
202600819733
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, E § 6º, DO CPC). ANGULARIZAÇÃO COM CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA N. 240/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE POR DISTINÇÃO FÁTICA. ARTS. 4º, 6º, 10, 492, 927, III E IV, E 932, IV, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, reformou sentença de extinção do processo por abandono, determinando o retorno dos autos à origem diante da ausência de requerimento do réu após a citação e a contestação. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível extinguir o processo por abandono sem requerimento do réu quando já houve citação e contestação (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240/STJ); (iii) houve decisão extra petita; (iv) há violação dos arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e 932, IV, do CPC; (v) há dissídio jurisprudencial sobre a mitigação do requerimento do réu em hipóteses de não angularização. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos centrais, afasta a pretensão de rediscutir o mérito nos embargos de declaração e explicita a razão decisiva do julgamento à luz do art. 485, § 6º, do CPC, com referência à Súmula n. 240/STJ. 4. Havendo citação e contestação, a extinção por abandono exige requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula n. 240/STJ; não se admite decretação de ofício nessa hipótese sob o argumento de angularização parcial. 5. Não se caracteriza decisão extra petita quando o colegiado aplica diretamente os requisitos legais da extinção por abandono dentro da matéria devolvida, mantendo-se nos limites do poder-dever de conformar o processo a lei. 6. As alegadas violações dos arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e 932, IV, do CPC não se verificam, pois o acórdão observa o devido processo legal e a jurisprudência dominante. 7. O dissídio jurisprudencial é inviável quando os paradigmas tratam de hipóteses sem citação/sem comparecimento, enquanto o caso julgado envolveu citação e contestação, impondo o requerimento do réu. 8. Agravo conhecido; recurso especial conhecido, e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.