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AREsp 202600769745 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3193321
Registro
202600769745
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. SEGURO RURAL. FACULTATIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantida a rejeição liminar dos embargos à execução opostos por excesso de execução, ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo incabível a emenda à petição inicial para suprir a omissão. 2. Mantido o reconhecimento da facultatividade do seguro rural, pois a Lei n. 8.171/1991 não condiciona a validade da cédula de crédito bancário à sua contratação. Decisão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.