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AREsp 202600769745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3193321
- Registro
- 202600769745
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA
DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO. SEGURO RURAL. FACULTATIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Mantida a rejeição liminar dos embargos à execução opostos por
excesso de execução, ante a ausência de demonstrativo discriminado e
atualizado do débito exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC,
sendo incabível a emenda à petição inicial para suprir a omissão.
2. Mantido o reconhecimento da facultatividade do seguro rural, pois
a Lei n. 8.171/1991 não condiciona a validade da cédula de crédito
bancário à sua contratação. Decisão em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.