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AgInt nos EDcl na Rcl 201903816389 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
39530
Registro
201903816389
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação possui natureza excepcional e cabimento restrito, não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado, tampouco podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 988 do Código de Processo Civil. 2. A questão referente ao termo a quo do direito à repetição do indébito não foi objeto de decisão nesta Corte, que, aplicando ao caso o Tema n. 588 do STJ, se ateve a determinar o retorno dos autos à origem pra que a "Corte a quo garanta a restituição de indébito somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido - expressa ou tacitamente - ao serviço ofertado, caracterizada esta última hipótese por ocasião da utilização espontânea dos serviços de saúde ora em questão", nos termos da "modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010", proferida na ADI 3.106/MG. 3. Considerando o decidido por esta Corte no AREsp 1.150.865/SP, no sentido de aplicar à espécie o entendimento firmado no Tema n. 588 do STJ, constata-se a ausência de exame específico sobre o termo inicial do direito à repetição do indébito. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.