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AgRg nos EREsp 202400817728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129204
- Registro
- 202400817728
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO
ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA EM MAIS
DA METADE DE SEUS MEMBROS. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS
OBJETIVOS DE CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, ao fundamento de que os paradigmas indicados foram
proferidos pela mesma Quinta Turma responsável pelo acórdão
embargado, sem demonstração de alteração da composição do órgão
julgador em mais da metade de seus membros.
2. O agravante sustenta que a aplicação do art. 1.043, § 3º, do
Código de Processo Civil teria ocorrido de forma excessivamente
restritiva, defendendo interpretação teleológica da norma em razão
da função uniformizadora dos embargos de divergência e da relevância
da controvérsia acerca da aplicação das Súmulas n. 284/STF e n.
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a finalidade
uniformizadora dos embargos de divergência autoriza flexibilização
do requisito previsto no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo
Civil; e (ii) saber se a ausência de demonstração de alteração da
composição do órgão fracionário em mais da metade de seus membros
impede o processamento dos embargos de divergência quando os
paradigmas provêm da mesma Turma julgadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece
requisito objetivo de admissibilidade para a utilização de paradigma
oriundo do mesmo órgão fracionário responsável pelo acórdão
embargado, exigindo modificação da composição do colegiado em mais
da metade de seus membros.
5. A parte agravante não infirmou concretamente a premissa adotada
na decisão agravada, consistente na inexistência de alteração da
composição da Quinta Turma em mais da metade de seus membros entre
os julgamentos confrontados.
6. A finalidade uniformizadora dos embargos de divergência não
autoriza afastamento dos pressupostos legais objetivos de
admissibilidade do recurso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabem embargos de divergência quando o paradigma
provém do mesmo órgão fracionário responsável pelo acórdão
embargado, salvo na hipótese expressamente prevista no art. 1.043, §
3º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência fundados em paradigma oriundo do mesmo
órgão fracionário responsável pelo acórdão embargado exigem
demonstração de alteração da composição da Turma julgadora em mais
da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código
de Processo Civil. 2. A finalidade uniformizadora dos embargos de
divergência não autoriza flexibilização dos requisitos objetivos de
admissibilidade expressamente previstos em lei.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ,
art. 226-C; RISTJ, art. 266, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.878.107/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJEN de
30/4/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.898.287/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, DJEN de 17/4/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.