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AgRg no AREsp 202600983011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3205804
- Registro
- 202600983011
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos
arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, c/c o art. 69, caput, todos do
Código Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem.
2. A defesa alegou violação dos arts. 386, VII, do Código de
Processo Penal e 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando: (i)
ausência de dolo na receptação e na adulteração de sinal
identificador; (ii) insuficiência probatória quanto à ciência sobre
a origem ilícita da carga, com destaque para a posição do recorrente
como passageiro; e (iii) inexistência de laudo pericial da carga
restituída, postulando absolvição com base no art. 386, VII, do CPP
e desclassificação para receptação culposa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e
manteve a condenação. O recurso especial não foi admitido; do agravo
se conheceu para não se conhecer do recurso especial. O Ministério
Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar
provimento ao recurso especial. No agravo regimental, a defesa
afirma inexistir necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial,
ao pretender revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo
na receptação e adulteração de sinal identificador, bem como sobre
a suficiência e valoração do conjunto probatório, demanda reexame de
fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ, impedindo o seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias firmaram autoria e materialidade com
base em auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão,
boletim de ocorrência, laudos periciais e prova oral, concluindo
pela ciência da origem ilícita do bem e pela adulteração de placas,
afastando a tese defensiva de receptação culposa.
6. A revisão, em âmbito de recurso especial, das premissas fáticas
quanto ao dolo, à ciência da origem criminosa e à adulteração de
sinal identificador implica sensível incursão no acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a afastar o óbice
sumular nem demonstrou questão exclusivamente de direito suscetível
de apreciação em recurso especial, razão pela qual se mantém o não
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido, mantendo-se o conhecimento do
agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da
Súmula n. 7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.