← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202600123826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149096
- Registro
- 202600123826
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS (CPP, ARTS. 619 E 798; RISTJ, ART.
263). NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental, com alegação de contradição e omissão e pedido
de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
2. Acórdão embargado publicado em 25/5/2026; prazo de dois dias
contínuos iniciou-se em 26/5/2026 e encerrou-se em 27/5/2026;
petição dos aclaratórios protocolizada em 28/5/2026, a destempo.
3. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto
pela parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram opostos dentro do prazo de 2 dias contínuos
previsto nos arts. 619 e 798 do CPP e no art. 263 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria
penal, é de 2 dias contínuos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP
e do art. 263 do RISTJ.
6. Publicada a decisão em 25/5/2026, o prazo correu de 26/5/2026 a
27/5/2026; a protocolização dos embargos em 28/5/2026 caracteriza
intempestividade.
7. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede
a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
por intempestividade.
Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, os embargos de declaração
devem ser opostos em 2 dias contínuos, conforme CPP, arts. 619 e
798, e RISTJ, art. 263, sob pena de não conhecimento. 2. A oposição
dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação
de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798;
RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j.
05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2.379.471/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.