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AgRg nos EDcl no AREsp 202600114031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3147735
- Registro
- 202600114031
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR EM
REGIÃO DE FRONTEIRA. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. REQUISITOS DO ART. 244
DO CPP. NÃO EXIGÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO PARADIGMA DE 1/6 NA
SEGUNDA FASE. QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PRIMEIRA FASE.
PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a necessidade de fundada
suspeita, baseada em elementos concretos e individualizados, para a
realização de busca veicular em fiscalização de rotina em zona de
fronteira (art. 244 do CPP), bem como a desproporcionalidade da
dosimetria, notadamente quanto à exasperação da pena-base pela
quantidade de droga e ao uso de fração padrão na segunda fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atividade
fiscalizatória em região de fronteira exige os requisitos de fundada
suspeita do art. 244 do CPP para a realização de busca veicular;
(ii) saber se é lícita a busca veicular realizada em contexto de
fiscalização de rotina em região de fronteira; (iii) saber se a
dosimetria da pena, com exasperação da pena-base pela natureza e
quantidade da droga e redução de 1/6 na segunda fase, mostra-se
proporcional e fundamentada; (iv) saber se é válida a adoção de
padrão fracionário na segunda fase e critério não fracionário na
primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atividade fiscalizatória dos agentes de fronteira não exige a
presença dos requisitos do art. 244 do CPP para a busca veicular,
por se tratar de exercício do poder de polícia em fiscalização de
rotina, com jurisprudência pacificada quanto à licitude da medida em
região de fronteira.
5. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina, em região
de fronteira, é lícita, dispensando-se a fundada suspeita típica de
buscas pessoais isoladas, conforme entendimento consolidado desta
Corte Superior.
6. A exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga
apreendida (pouco mais de 5 kg de cocaína) é legítima e atende ao
art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo idônea a fundamentação para
majoração acima do mínimo legal.
7. A fração de 1/6 é paradigma para aumento ou diminuição na segunda
fase diante de agravantes ou atenuantes genéricas; a redução de 1/6
revela-se proporcional no caso concreto.
8. Não há contradição em adotar critério fracionário na segunda fase
e não fracionário na primeira fase, pois a pena-base segue
parâmetros do art. 59 do CP e a preponderância do art. 42 da Lei
11.343/2006 permite incremento superior a 1/6 quando adequadamente
fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A fiscalização de rotina em região de fronteira legitima a busca
veicular, não sendo exigidos os requisitos de fundada suspeita do
art. 244 do CPP aplicáveis a buscas pessoais isoladas.
2. É idônea a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da
droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que
fundamentada.
3. A fração de 1/6 constitui paradigma para a incidência de
agravantes e atenuantes genéricas na segunda fase da dosimetria,
exigindo fundamentação específica para variação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art.
42; CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3004528/PR, Sexta
Turma, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2975570/PR, Quinta
Turma, DJEN 26/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2762687/RS, Quinta Turma,
DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Quinta Turma, DJe
22/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.466.448/MT, Quinta Turma, DJe
14/02/2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.