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AgRg no RHC 202600370427 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
231695
Registro
202600370427
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CALENDÁRIO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não devem ser conhecidos do habeas corpus e seu sucedâneo recursal quando verificada reiteração de pedidos já apreciados em impetração anterior, especialmente quanto aos fundamentos da prisão preventiva e à alegada ausência de contemporaneidade. 2. O excesso de prazo somente se configura quando evidenciada desídia estatal ou paralisação injustificada do processo, o que não se verifica quando a marcha processual segue regularmente, com sucessivas movimentações e cumprimento de diligências necessárias ao regular andamento da ação penal. 3. O cancelamento de audiência de instrução, isoladamente considerado, não evidencia constrangimento ilegal quando decorre de necessidade de regularização de atos processuais pendentes, como análise de resposta à acusação e devolução de cartas precatórias. 4. A proximidade de nova designação de audiência e o andamento regular do feito afastam a alegação de mora estatal, sobretudo quando o processo já se encontra em fase de impulsionamento contínuo e sem paralisações injustificadas. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.