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AgRg no AREsp 202600933609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3200490
- Registro
- 202600933609
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante foi condenada pela prática de homicídio simples, art.
121 do Código Penal, com pena fixada em 7 (sete) anos e 9 (nove)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. Neste recurso, sustenta a violação ao art. 476 do Código de
Processo Penal, por suposta inovação acusatória em plenário;
contrariedade ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sob
o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é
manifestamente contrária às provas dos autos; aponta bis in idem na
dosimetria da pena; e violação ao princípio da colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se decisão
monocrática calcada em jurisprudência dominante viola o princípio da
colegialidade; (II) saber se houve inovação acusatória em plenário,
em violação ao art. 476 do Código de Processo Penal; (III) saber se
a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às
provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código de
Processo Penal; e (IV) saber se há ilegalidade na dosimetria da
pena, por bis in idem ou flagrante desproporcionalidade, em afronta
ao art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Decisão monocrática de Relator fundada em jurisprudência
dominante não viola a colegialidade, ante a possibilidade de revisão
pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
6. Não se reconhece inovação acusatória em plenário quando a
acusação mantém sua argumentação dentro dos limites traçados pela
pronúncia; a revisão da conclusão das instâncias ordinárias
demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
7. A decisão do Conselho de Sentença não se mostra manifestamente
contrária às provas dos autos quando amparada em acervo probatório
produzido sob o contraditório e a ampla defesa; a pretensão de
revisão exigiria revaloração de provas, obstada pela Súmula n.
7/STJ.
8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade
juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade; elementos concretos como premeditação e
disparos em via pública evidenciam maior desvalor da conduta e
justificam a exasperação da pena-base, afastando alegação de bis in
idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência
dominante, não viola o princípio da colegialidade, dada a
possibilidade de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo
regimental. 2. Não há inovação acusatória em plenário quando a
acusação se mantém nos limites da pronúncia; eventual conclusão em
sentido diverso demandaria reexame de fatos, inviável em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A cassação do veredicto do Júri
por contrariedade manifesta às provas exige demonstração inequívoca;
havendo suporte probatório, a revisão é obstada pela Súmula n.
7/STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena somente é cabível por
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade; elementos concretos como premeditação e
disparos em via pública legitimam a exasperação da pena-base.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.