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AgInt no REsp 202300970234 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2063163
Registro
202300970234
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é sólida no sentido de ser inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou como substitutivo de ação de cobrança. Nessa perspectiva, é incabível a impetração do aludido recurso para se pleitear a restituição de indébito tributário anterior à impetração, uma vez que a concessão da segurança não produz efeitos efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.