← Jurioteca
AgInt no REsp 202300970234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063163
- Registro
- 202300970234
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é sólida no sentido de
ser inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo
recursal ou como substitutivo de ação de cobrança. Nessa
perspectiva, é incabível a impetração do aludido recurso para se
pleitear a restituição de indébito tributário anterior à impetração,
uma vez que a concessão da segurança não produz efeitos efeitos
patrimoniais pretéritos.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.