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AgRg no AREsp 202600250552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3158693
- Registro
- 202600250552
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE
MAJORANTES SOBRESSALENTES NA PRIMEIRA FASE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento,
mantendo acórdão condenatório por roubo majorado, com incidência dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e conformidade da dosimetria
quanto à pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência
probatória, à luz do art. 386, VII, do CPP, apta a afastar a
condenação e a justificar a desclassificação para receptação, sem
incorrer em reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
autoria e a materialidade; (ii) determinar se é lícito utilizar, no
crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante
na terceira fase da dosimetria e deslocar as demais para a primeira
fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem configurar bis
in idem; (iii) saber se o pedido de reconhecimento de participação
de menor importância pode ser conhecido sem indicação do dispositivo
legal federal violado e quando suscitado apenas no agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação está amparada em provas independentes e idôneas
(rastreador do veículo, geolocalização de chamadas e conexões
telefônicas, interceptações e conversas sobre partilha dos bens), e
prova testemunhal, suficientes para demonstrar autoria e
materialidade, o que afastou a tese de absolvição por insuficiência
de provas e a desclassificação para receptação. O reexame do
conjunto fático-probatório, para infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias, é inviável em recurso especial, conforme
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ permite utilizar, em roubo com
pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da
dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis
na primeira fase, sem bis in idem, inclusive diante da orientação
sobre cumulação de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).
5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância
não é conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação do dispositivo legal federal violado e por ter sido
suscitado apenas no agravo regimental, incidindo a Súmula n. 284 do
STF e a preclusão consumativa quanto ao suprimento de vícios na fase
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP,
art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 29, § 1º; Súmula 7/STJ;
Súmula 443/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta
Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, DJEN
25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Quinta Turma, DJEN
19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Quinta Turma, DJEN
05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.913/RN, Sexta Turma, DJEN
29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma,
DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe
28.05.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.