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AgRg no AREsp 202600250552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3158693
- Registro
- 202600250552
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo
acórdão condenatório proferido em apelação criminal do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região por crime de roubo, ao fundamento da
incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
Pretensão defensiva de afastar os referidos óbices, com pedido de
absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e de conhecimento das
teses sobre aplicação de causas de aumento e dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas
suficientes de autoria e materialidade apta a ensejar absolvição
com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou se a revisão das
conclusões do Tribunal de origem acerca do acervo probatório demanda
reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
e (ii) saber se as teses relativas à incidência de majorantes e à
fixação da pena podem ser conhecidas sem a indicação de dispositivo
legal federal violado, hipótese alcançada pela Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem está alicerçado em robusto acervo probatório,
com destaque para conversas interceptadas entre os acusados que
revelam o modus operandi, a logística do delito e a participação de
cada indivíduo, além de análise da localização geográfica dos
terminais telefônicos, prova testemunhal e mensagens colhidas de
aparelho celular, elementos suficientes para comprovar autoria e
materialidade.
4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera
revaloração de prova.
5. As teses atinentes à aplicação de causas de aumento, à fixação da
pena e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo não
podem ser conhecidas por deficiência de fundamentação, diante da
ausência de indicação do dispositivo legal federal supostamente
violado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta
Turma, j. 18/11/2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, j.
18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j.
27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j.
6/3/2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.