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AgRg no AREsp 202505057703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139242
- Registro
- 202505057703
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisões
monocráticas que não conheceram dos agravos e concederam habeas
corpus de ofício para absolver os agravados, ante a ausência de
materialidade delitiva do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por
inexistência de apreensão de drogas.
2. As instâncias ordinárias mantiveram condenações pelo delito de
tráfico de drogas apesar da ausência de apreensão de entorpecentes.
O Agravante sustenta a possibilidade de condenação fundada em
conjunto probatório sólido, mesmo sem apreensão da substância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter
condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 sem apreensão e perícia da substância, à vista de outros
elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do Tribunal Superior firmou entendimento de que
a perfectibilização do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
exige a efetiva apreensão e perícia da substância, com laudo
toxicológico apto a demonstrar a materialidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção,
DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Sexta Turma, j.
19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Quinta
Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE,
Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no HC
968.156/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.