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AgRg no AREsp 202505057703 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3139242
Registro
202505057703
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos e concederam habeas corpus de ofício para absolver os agravados, ante a ausência de materialidade delitiva do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por inexistência de apreensão de drogas. 2. As instâncias ordinárias mantiveram condenações pelo delito de tráfico de drogas apesar da ausência de apreensão de entorpecentes. O Agravante sustenta a possibilidade de condenação fundada em conjunto probatório sólido, mesmo sem apreensão da substância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 sem apreensão e perícia da substância, à vista de outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do Tribunal Superior firmou entendimento de que a perfectibilização do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige a efetiva apreensão e perícia da substância, com laudo toxicológico apto a demonstrar a materialidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 968.156/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.