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AgRg nos EDcl no AREsp 202600539497 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3177232
Registro
202600539497
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal que visava desconstituir condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento em prova nova consistente em retratação da vítima e de sua genitora. 2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que as novas declarações não apresentaram verossimilhança nem dados concretos aptos a elidir a responsabilidade penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem entendeu que a retratação da vítima, ainda que possa ser considerada prova nova, deve ser idônea a conduzir à absolvição. Concluiu, assim, que os novos relatos carecem de verossimilhança e estão dissociados dos demais elementos produzidos sob contraditório, não se mostrando suficientes para desconstituir a condenação. 5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.