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EDcl no AgRg no AREsp 202600204750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3156165
Registro
202600204750
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL (EXECUÇÃO PENAL) E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. VINCULAÇÃO A ENSINO REGULAR INTRAMUROS. BIS IN IDEM AFASTADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Pedido de saneamento de omissão e contradição, com prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM apenas porque o apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. O decisum explicitou a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF), não estando presente qualquer vício do art. 619 do CPP. 4. A vinculação do apenado a atividades regulares de ensino intramuros não impede a remição pela aprovação no ENEM, por se tratar de fato gerador diverso da remição pela frequência escolar; afasta-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, se já concluída a etapa de ensino. Precedentes. Diante da constatação de flagrante ilegalidade no indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM, cabível a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remição de pena em 60 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp n. 2.218.166/SP, Terceira Seção, j. 13.05.2026, DJEN 20.05.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AREsp n. 3.037.203/TO, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.