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AgRg no RHC 202600867114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233850
- Registro
- 202600867114
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA
GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO
SISTEMA PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação concreta de
extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade
de tratamento adequado no ambiente prisional.
2. O Tribunal de origem consignou que não foram apresentados
elementos idôneos aptos a demonstrar a inviabilidade de tratamento
médico na unidade prisional, destacando, inclusive, a determinação
judicial para realização de avaliação médica e fornecimento de
medicamentos necessários.
3. A mera existência de enfermidades graves não autoriza
automaticamente a concessão da prisão domiciliar, sendo
indispensável a demonstração efetiva da incompatibilidade entre o
estado de saúde do custodiado e a permanência no cárcere.
4. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias
demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de
seu consectário recursal.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.