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AgRg no RHC 202600867114 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
233850
Registro
202600867114
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação concreta de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. 2. O Tribunal de origem consignou que não foram apresentados elementos idôneos aptos a demonstrar a inviabilidade de tratamento médico na unidade prisional, destacando, inclusive, a determinação judicial para realização de avaliação médica e fornecimento de medicamentos necessários. 3. A mera existência de enfermidades graves não autoriza automaticamente a concessão da prisão domiciliar, sendo indispensável a demonstração efetiva da incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e a permanência no cárcere. 4. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.