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AgRg no AREsp 202503878476 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3068348
Registro
202503878476
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de identidade fática suficiente para o dissídio. O agravo em recurso especial, ao impugnar tal decisão, limitou-se a negar genericamente a incidência do óbice, reproduzindo as razões do especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, que as teses recursais prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. É descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar atuação ex officio do órgão julgador. 3. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 4. Agravo regimental não conhecido, julgado prejudicado o pedido de tutela provisória e indeferido o pedido de sustentação oral.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.