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AgInt no REsp 202504442200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248295
- Registro
- 202504442200
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. ADEQUAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que "[a]
reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro
de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em
edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o
direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas
desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame" (AgInt
nos EDcl no RMS n. 73.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
2. Em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal passou a
distinguir a exoneração de candidatos mais bem classificados da
desistência antes da posse desses, concluindo que o reconhecimento
do direito à nomeação em concurso público de aprovado fora do número
de vagas somente é aplicável à última hipótese.
3. No caso, ainda que a vacância tenha ocorrida dentro do prazo de
validade do concurso, relativa a cargo originalmente ofertado e
nunca extinto, por decorrer de exoneração, em vez de desistência,
não há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do
número de vagas estipulados no edital de abertura do certame
público, nos termos do entendimento sufragado pela Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.