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EDcl no AgRg no RHC 202600606044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232649
- Registro
- 202600606044
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA
DESPROPORCIONALIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA
VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. A decisão embargada apreciou a desproporcionalidade do
recolhimento domiciliar e ponderou, expressamente, a possibilidade
de flexibilização da medida mediante autorização judicial para
atividades imprescindíveis, bem como a detração do período cumprido
em caso de eventual condenação, inexistindo omissão.
3. A pretensão de cassação do recolhimento domiciliar constitui
rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos
de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.