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EDcl no AgRg no RHC 202600606044 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
232649
Registro
202600606044
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão embargada apreciou a desproporcionalidade do recolhimento domiciliar e ponderou, expressamente, a possibilidade de flexibilização da medida mediante autorização judicial para atividades imprescindíveis, bem como a detração do período cumprido em caso de eventual condenação, inexistindo omissão. 3. A pretensão de cassação do recolhimento domiciliar constitui rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.