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AgRg no AREsp 202504780198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129000
- Registro
- 202504780198
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da unicidade
recursal e da preclusão consumativa, diante da interposição de
embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter utilizado técnica
adequada e pugna pela análise do recurso especial, apesar da
pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela
própria parte contra o mesmo decisum.
3. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pela
manutenção do entendimento da Presidência quanto ao não conhecimento
do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
concomitante, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso
especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da
unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso especial até
a decisão definitiva na origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
decisum viola o princípio da unicidade recursal, acarretando o não
conhecimento do recurso interposto por último e obstando o
processamento do recurso especial enquanto pendente o julgamento dos
embargos de declaração opostos pela própria parte.
7. A tese de que seria desnecessária a ratificação do recurso
especial pendentes os embargos não se aplica quando ambos são
interpostos pela mesma parte; o recurso especial deve ser interposto
apenas após decisão definitiva na origem.
8. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ,
que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os óbices
apontados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 579
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 30.11.2023, DJe 06.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.