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AgRg no AREsp 202503792083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3062933
- Registro
- 202503792083
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento do acervo
probatório, uma vez que o Tribunal de origem afirmou textualmente
que "não subsiste a alegação de que a pronuncia teria ocorrido
exclusivamente nos elementos produzidos em inquérito policial".
Inclusive, foram transcritos, no acórdão, depoimentos que, em
conjunto com os elementos da fase investigativa, mostram-se
suficientes para a pronúncia do acusado.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.