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EDcl no AgRg no HC 202601258718 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086075
Registro
202601258718
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA INAUGURADA (ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e demandam a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se verifica nenhum desses vícios. 2. A decisão embargada examinou detidamente os óbices processuais: inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, ausência de inauguração da competência desta Corte (art. 105, I, "e", da Constituição Federal) e incidência da preclusão temporal, além da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício. 3. A alegação de ausência de deslealdade processual, pelo fato de os impetrantes não terem atuado na ação penal originária, foi enfrentada e afastada; a menção à suposta insuficiência probatória não supera os óbices processuais reconhecidos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.