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EDcl no AgRg no HC 202601258718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086075
- Registro
- 202601258718
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. WRIT MANEJADO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA
INAUGURADA (ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECLUSÃO
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e demandam a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de
Processo Penal. Não se verifica nenhum desses vícios.
2. A decisão embargada examinou detidamente os óbices processuais:
inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
criminal, ausência de inauguração da competência desta Corte (art.
105, I, "e", da Constituição Federal) e incidência da preclusão
temporal, além da inexistência de flagrante ilegalidade que
justificasse concessão de ordem de ofício.
3. A alegação de ausência de deslealdade processual, pelo fato de os
impetrantes não terem atuado na ação penal originária, foi
enfrentada e afastada; a menção à suposta insuficiência probatória
não supera os óbices processuais reconhecidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.