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AgRg no AREsp 202600877729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3199042
- Registro
- 202600877729
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOLO E
INEXIGILIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, houve enfrentamento expresso
sobre as teses defensivas de ausência de dolo e inexigibilidade de
conduta diversa.
2. As questões relacionadas ao dolo e à inexigibilidade de conduta
diversa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório
dos autos. Incidência da Sumula n. 7 do STJ.
3. A matéria concernente à continuidade delitiva não não foi decida
pelo viés pretendido pela parte recorrente, tendo o TJDFT anotado
que "consoante dispõe o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de
Execução Penal, a análise sobre a existência de continuidade
delitiva entre crimes objeto de ações penais distintas constitui
matéria afeta ao Juízo da Execução, uma vez que pressupõe trânsito
em julgado de ambas as condenações e exame conjunto das penas
imposta. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.