← Jurioteca

AgRg no AREsp 202600877729 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3199042
Registro
202600877729
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOLO E INEXIGILIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, houve enfrentamento expresso sobre as teses defensivas de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. 2. As questões relacionadas ao dolo e à inexigibilidade de conduta diversa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Sumula n. 7 do STJ. 3. A matéria concernente à continuidade delitiva não não foi decida pelo viés pretendido pela parte recorrente, tendo o TJDFT anotado que "consoante dispõe o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de Execução Penal, a análise sobre a existência de continuidade delitiva entre crimes objeto de ações penais distintas constitui matéria afeta ao Juízo da Execução, uma vez que pressupõe trânsito em julgado de ambas as condenações e exame conjunto das penas imposta. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.