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AgRg no HC 202505022623 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1062288
Registro
202505022623
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As nulidades relativas ao ingresso policial em domicílio sem mandado e à validade das provas dele derivadas foram anteriormente suscitadas no HC n. 975.300/TO, configurando reiteração de pedido e inviabilizando nova análise na presente via. 3. Não procede a insurgência quanto à ausência de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória, com base nas apreensões de drogas e petrechos, nos laudos periciais, nos depoimentos colhidos sob contraditório e nos relatórios de extração telefônica, além de caderno apreendido em Pernambuco, evidenciando atuação coordenada e vínculo associativo. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.