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AgRg no HC 202505022623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1062288
- Registro
- 202505022623
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. As nulidades relativas ao ingresso policial em domicílio sem
mandado e à validade das provas dele derivadas foram anteriormente
suscitadas no HC n. 975.300/TO, configurando reiteração de pedido e
inviabilizando nova análise na presente via.
3. Não procede a insurgência quanto à ausência de autoria e
materialidade dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei
n. 11.343/2006, pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência
probatória, com base nas apreensões de drogas e petrechos, nos
laudos periciais, nos depoimentos colhidos sob contraditório e nos
relatórios de extração telefônica, além de caderno apreendido em
Pernambuco, evidenciando atuação coordenada e vínculo associativo.
4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.