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AgRg no AREsp 202504455416 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3111498
Registro
202504455416
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. PROLONGAMENTO DESARRAZOADO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO/ARQUIVAMENTO. INVESTIGADO SOLTO. PERPETUAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado concluiu pela ausência de justa causa ante prolongamento desarrazoado das investigações, com mais de seis anos sem indiciamento, aplicando a garantia da duração razoável do processo. 2. A decisão agravada demonstrou, com apoio em julgados desta Corte, que é legítimo o controle judicial sobre investigações prolongadas e sem lastro mínimo, inclusive admitindo o trancamento/arquivamento, ainda que o prazo do art. 10 do CPP seja impróprio quando o investigado está solto. 3. A pretensão especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, porque "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Configura inovação recursal as teses de que o prazo prescricional do homicídio afasta a violação à duração razoável das investigações e a invocação do Inquérito n. 4.781 do STF, matérias não suscitadas no recurso especial nem apreciadas na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.