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AgRg no AREsp 202504455416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3111498
- Registro
- 202504455416
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INQUÉRITO POLICIAL. PROLONGAMENTO DESARRAZOADO DAS INVESTIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO/ARQUIVAMENTO. INVESTIGADO SOLTO.
PERPETUAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado concluiu pela ausência de justa causa ante
prolongamento desarrazoado das investigações, com mais de seis anos
sem indiciamento, aplicando a garantia da duração razoável do
processo.
2. A decisão agravada demonstrou, com apoio em julgados desta Corte,
que é legítimo o controle judicial sobre investigações prolongadas
e sem lastro mínimo, inclusive admitindo o trancamento/arquivamento,
ainda que o prazo do art. 10 do CPP seja impróprio quando o
investigado está solto.
3. A pretensão especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, porque "a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
4. Configura inovação recursal as teses de que o prazo prescricional
do homicídio afasta a violação à duração razoável das investigações
e a invocação do Inquérito n. 4.781 do STF, matérias não suscitadas
no recurso especial nem apreciadas na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.