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AgRg no AREsp 202601042101 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3209288
Registro
202601042101
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 4º, § 16, DA LEI N. 12.850/2013. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. REGULARIDADE DO FEITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COM BASE EM PROVA JUDICIALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade proferida na origem, de natureza híbrida, negou seguimento ao recurso especial, quanto ao capítulo alinhado a precedente repetitivo, e inadmitiu os demais temas. Nessa hipótese, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno, para impugnar o capítulo submetido ao art. 1.030, I, "b", do CPC, e de agravo em recurso especial, para enfrentar os demais fundamentos, sob pena de preclusão. 2 A alegada violação ao art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 não pode ser conhecida por manifesta ausência de prequestionamento, na medida em que o dispositivo não foi apreciado pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos declaratórios para provocar manifestação específica. 3. A mitigação do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP), diante da remoção do magistrado que presidiu a instrução e da prolação da pronúncia por substituto legal está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Mantém-se a pronúncia quando o acervo probatório contempla provas colhidas sob contraditório judicial, corroboradas por elementos investigativos, reconhecendo-se a presença de indícios suficientes de autoria; revisão da conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 83 e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.