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AgRg no HC 202601526388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090859
- Registro
- 202601526388
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE REINCIDÊNCIA PARA MAUS
ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS
CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação é amplo e autoriza o Tribunal a
quo a revisar a dosimetria e o regime, inclusive em recurso
exclusivo da defesa, sem violar o art. 617 do CPP, desde que não
haja agravamento da situação final do acusado.
2. Na hipótese, o simples deslocamento da condenação anterior,
afastada como reincidência por trânsito em julgado posterior aos
fatos, para a primeira fase como maus antecedentes, sem elevação da
pena final, não configura reformatio in pejus.
3. A incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A condenação
definitiva de AMILTON AXT por fato anterior ao crime em julgamento,
além de legitimar a exasperação da pena-base, impede o
reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de bons
antecedentes.
4. Demonstrada a dedicação a atividades criminosas de ambos os
agravantes por mensagens, imagens e diálogos extraídos de celulares,
é inviável a aplicação da benesse na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.