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EDcl no AgRg no AREsp 202600479148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175312
- Registro
- 202600479148
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
CRIMINAL. REGIME ESPECIAL (LEI 8.038/1990 E RISTJ). INTEGRAÇÃO
SUPLETIVA DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental em matéria penal, por intempestividade.
2. Fato relevante. A Embargante aponta omissões quanto: (i) ao
enfrentamento do art. 3º do CPP e da integração supletiva do CPC ao
processo penal; (ii) à revogação parcial da Lei 8.038/1990 pelo
CPC/2015; (iii) à desconsideração do nomen iuris "agravo interno";
(iv) à ausência de análise da fungibilidade recursal e da
inexistência de erro grosseiro; e (v) ao prequestionamento das teses
constitucionais correlatas.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a
prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ
sobre o regime geral do CPC/2015 e consignou prejudicadas as
questões constitucionais, em razão do não conhecimento do recurso
por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no
acórdão quanto ao regime jurídico aplicável ao agravo regimental
criminal nos Tribunais superiores, inclusive no que toca à
integração supletiva do CPC/2015 pelo art. 3º do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 39 da Lei
8.038/1990 foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo art. 1.072 do
CPC/2015; e (ii) saber se a denominação "agravo interno" poderia
alterar o regime jurídico do recurso previsto na legislação
especial.
6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se incide o
princípio da fungibilidade recursal diante de alegada ausência de
erro grosseiro; e (ii) saber se é necessário prequestionamento
explícito das teses constitucionais e se se aplica o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC no processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou o núcleo
da controvérsia, fixando a prevalência da disciplina especial da Lei
8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 nos agravos
regimentais criminais, não sendo exigível a análise nominal de todos
os dispositivos invocados.
8. Integração supletiva afastada. O art. 3º do CPP autoriza
integração apenas diante de lacuna, inexistente na espécie, pois o
prazo do agravo regimental criminal está expressamente previsto no
art. 39 da Lei 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ.
9. Subsistência do art. 39 da Lei 8.038/1990. O art. 1.072, IV, do
CPC/2015 revogou dispositivos específicos da Lei 8.038/1990, não
abrangendo o art. 39; não há revogação tácita por incompatibilidade,
ante a prevalência da norma especial anterior sobre a norma geral
posterior (LINDB, art. 2º, § 1º).
10. Nomen iuris irrelevante. A natureza e o regime do recurso são
definidos pelo conteúdo, finalidade e norma aplicável; o instrumento
interposto contra decisão monocrática em matéria penal perante
Tribunal superior é o agravo regimental disciplinado pelo art. 39 da
Lei 8.038/1990 e pelo art. 258 do RISTJ, com prazo de cinco dias
corridos, independentemente da denominação "agravo interno".
11. Fungibilidade recursal não aplicável. A conversão pressupõe
ausência de erro grosseiro; configura erro grosseiro a inobservância
de prazo processual fixado em norma expressa e inequívoca,
sobretudo diante de jurisprudência uniforme do Tribunal que afasta
dúvida objetiva sobre o regime aplicável.
12. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.
Ao reconhecer a intempestividade com base na disciplina especial, o
acórdão embargado afastou implicitamente a fungibilidade, sendo
inviável utilizar embargos para reformar o julgado sob o rótulo de
omissão.
13. Questões constitucionais. As alegações de violação aos arts. 5º,
LIV e LV, e 93, IX, da CF restam prejudicadas pelo não conhecimento
do recurso por intempestividade; para fins do art. 1.025 do CPC e
da Súmula 211/STJ, registra-se a inexistência de ofensa, bem como a
aplicabilidade do prequestionamento ficto no processo penal por
força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 3º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC/2015,
arts. 1.021 e 1.072, IV; LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV
e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 211
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.