← Jurioteca

EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202600053530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3146807
Registro
202600053530
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ, além de contradição e omissão relativas a cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, requerendo efeitos infringentes. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e manteve a negativa de provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de omissão no acórdão ao aplicar a Súmula 182/STJ sem fundamento jurídico adicional; e (ii) saber se os embargos de declaração podem servir para rediscutir o mérito do acórdão, inclusive quanto às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão, e, excepcionalmente, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo colegiado. 7. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente e com fundamentos jurídicos robustos, não havendo necessidade de exame minucioso de todos os argumentos quando já encontrado motivo bastante para decidir; inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 8. No agravo regimental, o Recorrente não infirmou, de maneira adequada, suficiente e objetiva, os fundamentos que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ; não demonstrado qualquer equívoco da decisão agravada. 9. A pretensão de efeitos infringentes não se sustenta, ausentes vícios integrativos legais; mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.