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AgRg no RHC 202403950570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206204
- Registro
- 202403950570
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACESSO À
INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS.
DADOS ESTÁTICOS ARMAZENADOS EM NUVEM. CADEIA DE CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea ao consignar
que a decisão cautelar deferiu tanto a interceptação telemática
quanto a quebra de sigilo de dados armazenados.
3. A obtenção de mensagens já entregues aos destinatários e
armazenadas em nuvem configura acesso a dados estáticos, distinto da
interceptação do fluxo de comunicações, não incidindo as mesmas
exigências aplicáveis à interceptação telefônica.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz
automaticamente à nulidade da prova, devendo eventual
comprometimento de sua confiabilidade ser aferido após a instrução
criminal, em cotejo com o conjunto probatório produzido.
5. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa,
voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento
de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a
estreita via cognitiva do habeas corpus.
6. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, inclusive o
pedido de liberdade provisória e a alegação de impossibilidade de
acesso da defesa à integralidade das provas dos autos, não podem ser
conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.