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AgInt no AREsp 202502104472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961694
- Registro
- 202502104472
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO EM
LITÍGIO DE ALTA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA. IRRISORIEDADE VERIFICADA.
ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. EXCEPCIONAL REVISÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS OU
EXORBITANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer do recurso
especial e lhe dar provimento, a fim de majorar os honorários de
sucumbência para 0,1% do valor atualizado da causa, diante da
manifesta irrisoriedade do montante de R$ 2.000,00 frente ao porte
econômico do litígio, que ultrapassou R$ 98,4 milhões em 2013.
2. A fixação por equidade, na ausência de condenação, não afasta os
critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que devem orientar o juízo
equitativo: zelo do profissional, natureza e importância da causa,
trabalho realizado, tempo exigido e local da prestação do serviço.
Tais vetores justificam a correção do valor ínfimo originalmente
arbitrado.
3. O primado da equidade, concretizado pela razoabilidade e pelo
princípio da proporcionalidade, ampara a opção por 0,1% do valor da
causa, afastando o índice de 1% postulado pelo recorrido, ante 0,02%
fixado na origem, por revelar medida suficiente e adequada ao caso
concreto.
4. "A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a
alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios,
caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n.
1.628.675/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.