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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202600100839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3147098
- Registro
- 202600100839
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS, COM A
ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS
COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A BAIXA DOS AUTOS, COM O
RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada
em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída
pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos rejeitados com a advertência de que a se reiterar a
interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes
serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa
dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a
respectiva certificação de trânsito em julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.