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AgRg no AREsp 202504898427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130650
- Registro
- 202504898427
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Recorrente sustenta insuficiência probatória para a condenação
por estupro de vulnerável, em virtude da ausência de laudo pericial
de materialidade e da suposta fragilidade de depoimentos, afirmando
que o caso demandaria apenas revaloração das provas, e não
revolvimento do acervo fático-probatório.
3.Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria com base em
provas orais consistentes e harmônicas, considerando desnecessária a
elaboração de laudo traumatológico ante o decurso temporal e a
existência de outros meios probatórios idôneos, mantendo a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula
nº 7/STJ quando a pretensão recursal objetiva infirmar a condenação
por meio do reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência
de laudo pericial impede a comprovação da materialidade em crime de
estupro de vulnerável quando há outros meios de prova, notadamente
a palavra da vítima corroborada por elementos do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
5. A tese defensiva demanda revolvimento do contexto
fático-probatório para obter conclusão diversa quanto à
materialidade e à autoria, o que é vedado em recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; não se trata de mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e
em consonância com demais elementos probatórios, possui especial
relevância e pode sustentar a condenação; o laudo traumatológico não
é imprescindível quando os fatos são pretéritos e há outros meios
de prova aptos à comprovação.
7. O acórdão de origem examinou adequadamente as provas sob o crivo
do contraditório e concluiu pela suficiência e validade do conjunto
probatório, não se verificando ilegalidade ou falta de materialidade
aptas a ensejar revisão na via especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.699.209/BA, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de
16.12.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.