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AgRg no AREsp 202504898427 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3130650
Registro
202504898427
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Recorrente sustenta insuficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável, em virtude da ausência de laudo pericial de materialidade e da suposta fragilidade de depoimentos, afirmando que o caso demandaria apenas revaloração das provas, e não revolvimento do acervo fático-probatório. 3.Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria com base em provas orais consistentes e harmônicas, considerando desnecessária a elaboração de laudo traumatológico ante o decurso temporal e a existência de outros meios probatórios idôneos, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula nº 7/STJ quando a pretensão recursal objetiva infirmar a condenação por meio do reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência de laudo pericial impede a comprovação da materialidade em crime de estupro de vulnerável quando há outros meios de prova, notadamente a palavra da vítima corroborada por elementos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. A tese defensiva demanda revolvimento do contexto fático-probatório para obter conclusão diversa quanto à materialidade e à autoria, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode sustentar a condenação; o laudo traumatológico não é imprescindível quando os fatos são pretéritos e há outros meios de prova aptos à comprovação. 7. O acórdão de origem examinou adequadamente as provas sob o crivo do contraditório e concluiu pela suficiência e validade do conjunto probatório, não se verificando ilegalidade ou falta de materialidade aptas a ensejar revisão na via especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.699.209/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.