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AgRg no RHC 202403499723 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
204404
Registro
202403499723
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade de plano, mediante prova pré-constituída apta a evidenciar constrangimento ilegal manifesto. 2. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário e determinou o desentranhamento das provas ilícitas, sem identificar contaminação das demais provas que embasam a persecução penal. 3. A denúncia não se fundamenta exclusivamente nos dados bancários obtidos ilicitamente, havendo referência a tais elementos apenas para contextualização dos fatos e do modus operandi imputado. 4. Os autos contêm outros elementos autônomos de convicção, como cópias dos cheques devolvidos por insuficiência de fundos e depoimentos colhidos na investigação, suficientes para amparar minimamente a acusação. 5. A existência de suporte probatório independente afasta, em tese, a incidência automática da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do CPP. 6. A verificação da efetiva contaminação da denúncia pela prova ilícita demanda aprofundado exame do conjunto probatório e da dinâmica investigativa, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 7. Eventuais vícios da fase inquisitorial não contaminam automaticamente a ação penal quando a acusação se apoia em elementos probatórios autônomos e lícitos. 8. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.